DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64 |
Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do
Ministro
PORTARIA Nº 639,
DE 31 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a Ação
Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", voltada
à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento
à pandemia do coronavírus (COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art.
7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Emergência em
Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS,
de 3 de fevereiro de 2020;
Considerando a Portaria nº
356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
Considerando a necessidade
de mobilização da força de trabalho em saúde para a atuação serviços
ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação emergencial,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria
institui a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”,
com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos
protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Convid-19.
§ 1º Para fins do disposto
nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado
ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias
profissionais:
I – serviço social;
II – biologia;
III – biomedicina;
IV – educação física;
V – enfermagem;
VI – farmácia;
VII – fisioterapia e terapia
ocupacional;
VIII – fonoaudiologia;
IX – medicina;
X – medicina veterinária;
XI – nutrição;
XII – odontologia;
XIII – psicologia; e
XIV – técnicos em
radiologia.
§ 2º As medidas previstas
nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de
emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Art. 2º A Ação Estratégica
de que trata o art. 1º será implementada por meio:
I – da criação de um
cadastro geral de profissionais da área da saúde habilitados para atuar em
território nacional, que poderá ser consultado pelos entes federados, em caso
de necessidade, para orientar suas ações de enfrentamento à COVID-19; e
II – da capacitação dos
profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de enfrentamento à
COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
(COE-nCoV).
Art. 3º O Ministério da
Saúde criará cadastro geral de profissionais da área de saúde, de caráter
instrumental e consultivo, visando auxiliar os gestores federais, estaduais,
distritais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) nas ações de enfrentamento
à COVID-19.
Art. 4º Os conselhos
profissionais nas áreas da saúde deverão:
I – enviar ao Ministério da
Saúde os dados dos profissionais das áreas de saúde; e
II – comunicar aos seus
profissionais registrados que realizem o preenchimento dos formulários
eletrônicos de cadastramento disponibilizados pelo Ministério da Saúde, por
meio do endereço eletrônico: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br.
Parágrafo único. O
Ministério da Saúde deverá identificar e informar aos conselhos profissionais
os respectivos profissionais que não atenderam à comunicação de que trata o
inciso II do caput.
Art. 5º O profissional da
área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de
cadastramento e manter as informações atualizadas.
Art. 6º Compete à Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), por meio do
Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS/SGTES/MS), o gerenciamento
do cadastro de que trata o art. 3º.
Art. 7º O Ministério da
Saúde promoverá capacitação dos profissionais da área de saúde cadastrados na
forma do art. 5º nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados
pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), por meio
de cursos à distância.
Parágrafo único. O profissional
da área de saúde que preencher o formulário de que trata o art. 5º terá o curso
de capacitação disponibilizado mediante link de acesso.
Art. 8º O profissional da
área de saúde receberá certificado de conclusão dos cursos à distância de
capacitação para o enfrentamento da COVID-19 no âmbito desta Ação Estratégica.
Parágrafo único. O
Ministério da Saúde identificará e informará aos conselhos profissionais o
respectivo profissional da área da saúde que não concluir os cursos de que
trata esta Portaria.
Art. 9º Compete à SGTES/MS a
garantia da oferta dos cursos de capacitação à distância aos profissionais da
área de saúde cadastrados na forma do art. 5º.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA