Vários
conselhos de fiscalização profissional da área de saúde tem se manifestado
quanto aos anúncios de serviços profissionais em sites de compras coletivas.
Para as entidades, essa atitude oferece indícios de infração ética.
Na
área de nutrição, o tema é abordado no código de ética do nutricionista que,
nos incisos V e VI do artigo 18, vedam a utilização do valor dos honorários do
nutricionista como forma de propaganda e captação de clientela, e impedem o
anuncio de valores inferiores aquelas sugeridos pelo sindicato da categoria.
As
proibições têm por objetivo preservar o prestigio da categoria, impedindo a
banalização do exercício profissional, assim como a pratica de concorrência
desleal. Porém, é sábido que o sucesso da proposta dietética do nutricionista
depende de forte adesão do cliente, conquistada por meio do trabalho técnico eficiente
e desenvolvido no contexto de uma relação de respeito e confiança mútuos.
Essas
condições são indispensáveis para a efetiva e duradoura alteração do
comportamento alimentar do individuo, visando o alcance de uma alimentação
saudável e equilibrada.
Ao
mesmo tempo, a ausência ou insuficiência de resultados na intervenção dietética
proposta pelo nutricionista, compromete a credibilidade do profissional e por
extensão, de toda a categoria, com reflexos no seu prestígio social e
profissional.
Ainda
que de imediato possa comparecer interessante captar clientes por meio de
valores de consulta inferiores aos praticados pelo mercado, as consequências
técnicas, éticas e sociais dessa proposta representam real prejuízo, tanto para
a saúde do cliente e da coletividade, quanto para o profissional da categoria.
FONTE:
Revista CFN