RETIRADAS DO SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DA BAHIA
1-
Não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado
ao pagamento da contribuição sindical?
Resposta:
Vale diferenciar associação a Sindicato,
de registro no Conselho e da obrigação do pagamento de Contribuição Sindical:
A associação ao
sindicato acontece quando o profissional livremente decide associar-se, ocasião
em que efetua pagamento da anuidade e envia com ficha de inscrição preenchida.
Como tal é beneficiário de todos os serviços, de todas as vantagens oferecidas
pelo sindicato.
O
registro no CRN5 - tem como finalidade única, legalizar o exercício
profissional e este registro por sua vez, constitui-se no fato gerador da
Contribuição Sindical, condição esta que integra o profissional a categoria
profissional dos Nutricionistas. Assim sendo, o pagamento da contribuição
sindical é obrigatório, para o Nutricionista inscrito e habilitado ao exercício
da profissão pelo Conselho Regional.
2-
Sou Nutricionista
profissional liberal e já pago a anuidade para o CRN, estou isento do pagamento
da contribuição sindical?
Resposta:
Conforme já esclarecido, o pagamento
da anuidade referente ao CRN5 - é necessária, para garantir o exercício
profissional e a regularidade perante aquele órgão. Já a contribuição sindical
além de compor a receita financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do
Seguro Desemprego, constitui-se em aporte indispensável de recursos para
fortalecer o Sindnut Bahia e com isto, bem representar e defender os interesses
da categoria profissional. Desta forma, por serem entidades distintas, uma
sindical e outra uma autarquia federal, e a contribuição sindical estar
classificada como tributo, o pagamento de uma não isenta o da outra.
3-
O Nutricionista profissional liberal pode ser assim
considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na
carteira de trabalho?
Resposta:
O Nutricionista é um profissional liberal
e exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício,
pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos
adquiridos no curso graduação. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por
acordo com o movimento sindical de profissionais liberais vinculados a CNPL,
editou a Nota Técnica n° 201/2009
e 11/2010,
em que reconhece e sedimenta o entendimento de que o Nutricionista profissional
liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício.
Segundo a referida Nota Técnica a contribuição sindical dos Nutricionistas deve
ser recolhida em favor do sindicato de Nutricionistas que é o único
representante da categoria.
4-
Trabalho para uma empresa privada e o RH dela solicita
o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato majoritário (de
atividade preponderante na empresa). Para quem devo recolher a Contribuição
Sindical: para o sindicato majoritário ou para o dos Nutricionistas?
Resposta:
A Consolidação das Leis do Trabalho,
no Artigo 585 e parágrafo único concedeu ao profissional liberal o direito de
decidir a que Sindicato destinar a sua contribuição sindical. Dispõe o
mencionado artigo que ao profissional liberal é dado o direito de opção quanto
ao recolhimento da contribuição sindical, através de guia própria, diretamente
ao Sindnut Bahia. Ou, então, o empregador, no mês de março descontará do
salário, a contribuição, tendo por base um dia de trabalho e recolherá para o
Sindnut Bahia, em guia própria emitida pelo site,
até o dia 30 do mês seguinte, isto, a cada ano.
CLT - Artigo 585. Os
profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical
unicamente a entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde
que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nela
registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da
manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição
sindical, dada por Sindicato de Nutricionistas, o empregador deixará de efetuar
no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Artigo 582.
5- Quem pagar esse boleto não pagará o valor
descontado em folha no mês de março?
Resposta: Sim, mas deve apresentar cópia do
pagamento no Rh da empresa.
6-
Sou servidor público, porém tenho graduação em Nutrição,
categoria profissional classificada como liberal, a quem devo pagar a
contribuição sindical?
Resposta:
A Lei 8112/90 foi omissa quanto à
obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor
público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições,
editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009,
afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição
sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico
de contratação. O Nutricionista, com registro no Conselho Profissional é vinculado à categoria profissional dos
Nutricionistas, que por sua vez, vincula-se a Confederação Nacional das
Profissões Liberais. Isto, independentemente da função, atividade ou cargo
exercido pelo profissional, inclusive na condição de servidor público. Note que
a vinculação é obrigatória, conforme o enquadramento Sindical e a CLT, enquanto
a associação a um determinado sindicato fica ao livre arbítrio de cada um e
trás como ônus o pagamento de mensalidade social fixada em assembleia. Observe
que a vinculação por obrigatória,
não se sujeita a vontade do profissional e nem a vontade do sindicato. Esta
vinculação confere legitimidade ao Sindicato dos Nutricionistas no Estado como
único e legal representante da categoria profissional, para cobrar e dar
quitação da Contribuição Sindical dos Nutricionistas. O Sindicato dos
Nutricionistas fica autorizado a receber a Contribuição Sindical do
Nutricionista na condição deferida pelo registro do profissional no conselho de
classe, que o torna integrante de categoria profissional diferenciada, a de
Nutricionista. Enquanto detentor do registro no Conselho Regional, embora
exercendo outras atividades, o profissional deve seguir a orientação emanada do
sindicato da categoria, “in casu” o de Nutricionista.
7-
Não estou exercendo a profissão de Nutricionista,
assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?
Resposta: Se
você não estiver exercendo a profissão de Nutricionista, mas estiver registrado
no CRN, ainda assim é devido o pagamento da Contribuição Sindical, uma vez que
o registro no CRN unicamente autoriza o exercício da atividade profissional e
constitui o fato gerador da Contribuição Sindical, esta sim obrigatória para
com a categoria profissional, conforme a CLT. Agora, caso o Nutricionista
comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, por estar aposentado,
portanto, não estar inscrito no CRN, a Contribuição Sindical não será devida.
8- Os profissionais são obrigados a efetivar
este pagamento, mesmo estando desempregado?
Resposta:
O valor é cobrado a todos os trabalhadores como prevê a lei, não tem
como liberar do pagamento. A pessoa que
está sem trabalhar no mês da contribuição ao ser contratado a empresa fará o
desconto automaticamente no 1º contra cheque. Ocorre que o desconto será para o
sindicato da empresa; para evitar o profissional deve entregar o boleto da
contribuição junto com os documentos de contratação e solicitar o desconto para
Sindnut Bahia.
CLT - Artigos 601 e 602 – No ato da admissão de qualquer
empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do
imposto sindical. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado
ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente
ao do reinício.
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação
9- Sou graduado
em mais de uma profissão classificadas como de profissionais liberais e as exerço
concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?
Resposta:
Em conformidade com o Artigo 579 da
CLT, a Contribuição Sindical é devida, por todos aqueles que participem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no Artigo. 591. Veja que a letra
da lei dispõe que será devida a contribuição quando o profissional participe de
uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões,
deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato e, assim por
diante, independendo de quantas titulações superiores detiver. Lembre-se de
exercer o direito de opção de profissional liberal e pagar a contribuição
sindical, na forma Artigo 585 da CLT.
CLT - Artigos 579 - A contribuição sindical é devida por
todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591.
10- Não recebi o boleto.
Resposta:
O boleto foi enviado pelo correio, quem ainda não recebeu pode
retirar no site do sindicato.
11- O que ocorre se não pagar a
contribuição sindical?
A CLT estabelece que o
profissional liberal deva exibir quitação da contribuição sindical ao fiscal do
conselho e a Nota Técnica n° 201/2009 estabelece:
“Sempre que a fiscalização dos
respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum
profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical
obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego – MTE para as devidas providências. De acordo com o art. 599
da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de
fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro
profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição
sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.”
CLT - Artigos 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade
consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e
será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das
respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
CLT - Artigos 604 - Os agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da
fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição
de quitação do imposto sindical.
12- E no caso de não ter pago anos antecedente,
como faz para regularizar, para que não venha causar prejuízos ou
problemas futuros.
Resposta:
Quem não pagou o boleto em 2010 e 2011 deve enviar para o email os dados:
Nome Completo, CPF, Endereço com CEP com o assunto:“ Boleto 2010/2011”. Enviaremos o boleto por email.
13- O idoso
precisa pagar a Contribuição Sindical?
Resposta:
A Contribuição Sindical, como já
dito, tem caráter de tributo e somente será devida por aquele que esteja
exercendo sua atividade profissional, em uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou, ainda, pelo profissional liberal, onde se enquadra o
Nutricionista. O registro no CRN - é o que atesta o exercício da atividade
profissional e constitui o fato gerador da Contribuição Sindical, caso em que é
obrigatória para com a categoria profissional dos Nutricionistas, conforme a
CLT. Assim, o Estatuto do Idoso não menciona como beneficio àquele, a isenção
da contribuição sindical. Agora, em sendo idoso não exercendo a profissão
(aposentado) e não registrado no CRN, não será devida a contribuição sindical
14- Esse pagamento é obrigatório?
Resposta:
Sim, a cobrança é prevista na Constituição Federal e nos artigos 578
a 610 da CLT.
15- Qual o destino desse dinheiro?
Resposta:
O valor pago por cada profissional é rateado pela Caixa Econômica
Federal diretamente na conta de cada entidade na proporção: Sindicato (60%),
Ministério do Trabalho (20%), FNN – Federação Nacional dos Nutricionistas (15%)
e CNPL – Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (5%). O objetivo da
cobrança é o custeio das atividades sindicais (advogados, contador, editais,
etc.) e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário do
Ministério do Trabalho" integram os recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
16- Como posso fazer para ficar desobrigado do
pagamento da Contribuição Sindical?
Resposta:
Dar baixa do registro no CRN5 deixando de ser Nutricionista.