Prezados colegas,
Por solicitação do CFN, o Plenário do CRN-3 decidiu encaminhar o documento abaixo, e anexo, para ciência e manifestação de várias entidades da categoria, dentre outras que conhecem o perfil e as atribuições do nutricionista, para que o nosso profissional não seja prejudicado em suas atividades privativa no futuro, com a situação que se encontra agora envolvendo o Conselho Nacional de Educação e o Economista Doméstico.
Agradecemos a todos que se engajarem nesta luta e solicitamos que replique este documento para outras entidades do seu conhecimento e que tenham afinidade com o assunto.
Desde já agradecemos a colaboração.
De: Cfn [mailto:cfn@cfn.org.br]
Enviada em: quinta-feira, 5 de maio de 2011 10:21
Para: crn1@crn1.org.br; crn2@crn2.org.br; administração@crn2.org.br; crn3@crn3.org.br; secretariagerencia@crn3.org.br; crn4@crn4.org.br; crn5@crn5.org.br; crn6@crn6.org.br; gerencia@crn6.org.br; crn7@ig.com.br; crn8@crn8.org.br; secretaria@crn8.org.br; crn9@crn9.org.br; crn10@crn10.org.br; administração@crn10.org.br; geradm@crn3.org.br; soniam@crn9.org.br
Assunto: CONTESTAÇÃO PARECER CNE/CES 162/2010 - ECONOMISTA DOMÉSTICO
Prioridade: Alta
Senhor(a) Presidente,
De ordem da Senhora Presidente do CFN, informamos e solicitamos o que segue:
INFORMAÇÕES:
1) O Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Ensino Superior aprovou o Parecer CNE/CES n° 162/2010, pelo qual confere aos economistas domésticos diversas “habilidades específicas” (atribuições) que são privativas dos Nutricionistas na forma da Lei n° 8.234 – (Vide Parecer anexo);
2) O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) apresentou perante o Ministério da Educação impugnação ao Parecer n° 162/2010, ponderando que as competências e habilidades específicas que pretende conferir aos economistas domésticos contrariam a própria lei de regulamentação dessa profissão (Lei n° 7.387) como também – e de forma flagrante – a lei de regulamentação da profissão de nutricionista (Lei n° 8.234) – (Vide Ofício e Exposição de Motivos anexos);
3) Até a presente data o Ministério da Educação não se manifestou sobre a impugnação, havendo o risco iminente de que homologue o Parecer CNE/CES n° 162/2010 desconsiderando as ilegalidades pontuadas pelo CFN;
4) A homologação do Parecer CNE/CES n° 162/2010 permitirá aos economistas domésticos atuarem profissionalmente em diversas atividades que hoje são reservadas, por lei, aos nutricionistas; ou seja, o Parecer CNE/CES n° 162/2010 é flagrantemente contrário os interesses dos nutricionistas.
SOLICITAÇÃO:
Tendo em vista o exposto, a Presidente do CFN solicita que esse CRN adote as seguintes providências:
1) Envie mensagem eletrônica ao Ministro da Educação, Senhor Fernando Haddad, repudiando o Parecer CNE/CES n° 162/2010 e solicitando que o mesmo não seja homologado;
2) Faça contato com as entidades de classe representativas de Nutricionistas dessa Região solicitando que essas entidades também enviem a mensagem eletrônica ao Ministro da Educação;
3) As providências devem ser adotadas com urgência, para evitar a homologação do Parecer CNE/CES n° 162/2010;
4) As mensagens deverão ser enviadas para os endereços: chefiadegabinetegm@mec.gov.br e gabinetedoministro@mec.gov.br ;
5) Pede-se, ainda, que se possível, as mensagens sejam enviadas com cópia oculta para o CFN, de forma que este possa acompanhar os seus impactos.
SOBRE A DOCUMENTAÇÃO:
1) Modelo de Mensagem: segue abaixo o modelo de mensagem a ser utilizado por esse CRN e pelas entidades de classe;
2) Anexos: Parecer CNE/CES n° 162/2010 E Ofício CFN Nº 79 com Exposição de Motivos são para consulta desse CRN, podendo, a critério desse Regional, ser disponibilizados às entidades que enviarão as mensagens – pede-se que a divulgação desses anexos não seja feita de forma ostensiva.
Atenciosamente,
Gilbelania do N. Medeiros
Assessora da Diretoria
Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
Fone: (61) 3225-6027
e-mail: gilbelania@cfn.org.br
MODELO DA MENSAGEM ELETRÔNICA
Excelentíssimo Senhor
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
MEC
Vimos respeitosamente à presença de Vossa Excelência manifestar nosso repúdio ao Parecer CNE/CES n° 162/2010, pelo qual o Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Ensino Superior, pretende estender aos Economistas Domésticos, de modo absolutamente ilegal e ilegítimo, habilidades específicas que a Lei 8.234, de 17/09/1991, confere aos Nutricionistas em caráter privativo (arts. 3° e 4°).
A Categoria Profissional de Nutricionistas de todo o País está perplexa diante do exagero normativo que o CNE está perpetrando por meio desse Parecer CNE/CES n° 162/2010, com o que descumpre, de forma flagrante, a lei regulamentadora (Lei 8.234) da profissão de Nutricionistas.
Nesse sentido, e para evitar que o Parecer n° 162/2010 estenda suas graves ilegalidades ao exercício das profissões regulamentadas, no caso com prejuízos evidentes aos Nutricionistas, impõe-se como medida legal, corretiva e urgente que Vossa Excelência expressamente negue a homologação ao dito Parecer, determinando desde logo seu arquivamento.
Os Nutricionistas, representados pelo (pela) ........ (Sindicato ...., Associação ....., Conselho .... Fórum ....) reclamam a adoção imediata da decisão de Vossa Excelência, de forma a sustar as ilegalidades que o indigitado Parecer está em vias de perpetrar. Destarte, os Nutricionistas ora representados também confiam que essa decisão será adotada por Vossa Excelência, afastando as apreensões e tumultos que o Parecer vem causando ao regular exercício da profissão de Nutricionista.
Respeitosamente.
..................................
Presidente ..., diretor .... do
Sindicato ...., Associação ....., Conselho .... Fórum ....